Art. 1º. Os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. As importâncias dos pecúlios obrigatórios em vigor, de acôrdo com a legislação anterior e com o disposto no presente Decreto-lei, poderão ser convertidas em pensão, quando ocorrer a morte do contribuinte, se assim houver sido, a qualquer tempo, por êle requerido.
§ 1º - A pensão subordinar-se-á ao regime da instituída no artigo 3º cuja conversão se fará pela forma seguinte:
a) a importância do pecúlio, total ou pelo valor saldado, quando couber, será dividida igualmente entre os beneficiários, ou, se concorrer um dos compreendidos na alínea a do artigo 3º com vários dos mencionados na alínea b do mesmo artigo, em duas cotas iguais, feita a distribuição da correspondente aos últimos em quinhões entre si equivalentes;
b) a cada uma das cotas ou quinhões corresponderá a pensão, vitalícia ou temporária, constante das tabelas II e III, respectivamente, de acôrdo com a idade do beneficiário na data da morte do segurado.
§ 2º - Se sobreviver o beneficiário o pagamento da pensão temporária será devido por períodos completos de doze meses, até o ano em que se verificar a sua maioridade.
Art. 14. Se não houver sido requerida, pelo contribuinte, a conversão de pecúlio em pensão, será êste mantido; aplicar-se-lhe-á, porém, quanto a beneficiário, o disposto no artigo 4º e seus parágrafos.
Parágrafo único. A instituição de beneficiário, relativa aos pecúlios de que trata êste artigo, já feita nos têrmos do artigo 47 do Decreto nº 24.563, de 3 de julho de 1934, ou por outra qualquer forma, só prevalecerá se fôr renovada nos têrmos e para os fins previstos no citado artigo 4º".