Lei 1.377/1951 - Artigo 2

Art. 2º. As importâncias dos pecúlios obrigatórios cujo pagamento tenha sido autorizado em forma de pensão, nos têrmos do artigo 13 do referido Decreto-lei nº 3.347, poderão ser pagas de uma só vez aos respectivos beneficiários, se assim o requererem, desde que fôr deduzida tôda e qualquer importância que êles hajam recebido, a título de pensão.

Lei 1.377/1951 - Artigo 2

Art. 2º. As importâncias dos pecúlios obrigatórios cujo pagamento tenha sido autorizado em forma de pensão, nos têrmos do artigo 13 do referido Decreto-lei nº 3.347, poderão ser pagas de uma só vez aos respectivos beneficiários, se assim o requererem, desde que fôr deduzida tôda e qualquer importância que êles hajam recebido, a título de pensão.