Lei 7.891/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus mantidos pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC poderão ter mais uma turma, quando a soma dos alunos de duas turmas não for inferior a setenta e cinco.

Lei 7.891/1989 - Artigo 2

Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus mantidos pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC poderão ter mais uma turma, quando a soma dos alunos de duas turmas não for inferior a setenta e cinco.