Lei 6.025/1974 - Artigo 6

Art. 6º. O patrimônio da Fundação será constituído:

I - Pelo patrimônio da Fundação Universidade do Acre;

II - Pelas doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - Pela dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

IV - Pela doação dos bens móveis e imóveis do domínio do Estado do Acre, autorizada por lei;

V - Pelos bens e direitos que no ato constitutivo da Fundação, forem doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;

VI - Pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;

VII - Pelas taxas e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos não podendo ser alienados os imóveis e os bens que foram gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem prévia autorização da autoridade competente.

§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.

§ 3º - No ato constitutivo, os instituidores poderão também relacionar bens e direitos cedidos temporariamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que for estabelecido no mesmo ato.

Lei 6.025/1974 - Artigo 6

Art. 6º. O patrimônio da Fundação será constituído:

I - Pelo patrimônio da Fundação Universidade do Acre;

II - Pelas doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - Pela dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

IV - Pela doação dos bens móveis e imóveis do domínio do Estado do Acre, autorizada por lei;

V - Pelos bens e direitos que no ato constitutivo da Fundação, forem doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;

VI - Pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;

VII - Pelas taxas e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos não podendo ser alienados os imóveis e os bens que foram gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem prévia autorização da autoridade competente.

§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.

§ 3º - No ato constitutivo, os instituidores poderão também relacionar bens e direitos cedidos temporariamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que for estabelecido no mesmo ato.