Art. 2º. O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União nos atos de instituição da Fundação.
Parágrafo único. Nos atos de instituição da Fundação, é permitida a representação de doadores, entidades públicas ou particulares.
Parágrafo único. Nos atos de instituição da Fundação, é permitida a representação de doadores, entidades públicas ou particulares.