Lei 6.025/1974 - Artigo 4

Art. 4º. A Fundação, com sede e foro na cidade de Rio Branco, será entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, da qual serão partes integrantes o Estatuto e o Decreto que os aprovar.

Lei 6.025/1974 - Artigo 4

Art. 4º. A Fundação, com sede e foro na cidade de Rio Branco, será entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, da qual serão partes integrantes o Estatuto e o Decreto que os aprovar.