Art. 9º. O Conselho Diretor terá a função precípua de gerir o patrimônio da Fundação, de modo a assegurar à Universidade seu pleno desenvolvimento, em consonância com os objetivos previstos na legislação de ensino.
Lei 6.025/1974 - Artigo 9
Art. 9º. O Conselho Diretor terá a função precípua de gerir o patrimônio da Fundação, de modo a assegurar à Universidade seu pleno desenvolvimento, em consonância com os objetivos previstos na legislação de ensino.