Lei 6.025/1974 - Artigo 8

Art. 8º. A Fundação Universidade Federal do Acre será administrada por um Conselho Diretor constituído do Presidente e do Vice-Presidente, que serão o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade, escolhidos pelo Presidente da República na forma da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, de 6 (seis) membros e 6 (seis) respectivos suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, assim especificados: 3 (três) membros de livre escolha do Presidente da República, 1 (um) membro indicado pelo Ministério da Educação e Cultura, 1 (um) membro indicado pelo Governo do Estado do Acre, 1 (um) membro indicado pelas classes empresariais do Estado, devendo todos serem nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º - Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, podendo, entretanto, receber cédulas de presença.

§ 2º - Excetuados o Presidente e o Vice-Presidente, os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por 6 (seis) anos, podendo ser reconduzidos uma só vez.

§ 3º - Ao ser constituído o Conselho Diretor, dois de seus membros terão mandato de apenas 2 (dois) anos e outros dois de 4(quatro) anos.

§ 4º - Para constituição da Universidade, será designado pelo Presidente da República um Reitor Pro tempore.

Lei 6.025/1974 - Artigo 8

Art. 8º. A Fundação Universidade Federal do Acre será administrada por um Conselho Diretor constituído do Presidente e do Vice-Presidente, que serão o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade, escolhidos pelo Presidente da República na forma da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, de 6 (seis) membros e 6 (seis) respectivos suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, assim especificados: 3 (três) membros de livre escolha do Presidente da República, 1 (um) membro indicado pelo Ministério da Educação e Cultura, 1 (um) membro indicado pelo Governo do Estado do Acre, 1 (um) membro indicado pelas classes empresariais do Estado, devendo todos serem nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º - Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, podendo, entretanto, receber cédulas de presença.

§ 2º - Excetuados o Presidente e o Vice-Presidente, os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por 6 (seis) anos, podendo ser reconduzidos uma só vez.

§ 3º - Ao ser constituído o Conselho Diretor, dois de seus membros terão mandato de apenas 2 (dois) anos e outros dois de 4(quatro) anos.

§ 4º - Para constituição da Universidade, será designado pelo Presidente da República um Reitor Pro tempore.