Lei 6.025/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no artigo 6º desta Lei e a respectiva avaliação.

Lei 6.025/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no artigo 6º desta Lei e a respectiva avaliação.