Art. 3º. Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no artigo 6º desta Lei e a respectiva avaliação.
Lei 6.025/1974 - Artigo 3
Art. 3º. Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no artigo 6º desta Lei e a respectiva avaliação.