Art. 11. O Ministério da Educação e Cultura tomará as providências necessárias para a reformulação do Estatuto da Fundação Universidade do Acre, do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade do Acre adaptando-os às disposições desta Lei, no prazo de 180 dias.
§ 1º - Em qualquer tempo, a juízo do Conselho Diretor, mediante prévia autorização do Conselho Federal de Educação, poderão incorporar-se à Universidade outras instituições de ensino, oficiais ou particulares, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
§ 2º - O Estatuto da Fundação Universidade Federal do Acre disporá sobre outros encargos e atribuições da mesma Fundação, inclusive sobre recursos e meios necessários ao perfeito cumprimento de seus objetivos.
§ 1º - Em qualquer tempo, a juízo do Conselho Diretor, mediante prévia autorização do Conselho Federal de Educação, poderão incorporar-se à Universidade outras instituições de ensino, oficiais ou particulares, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
§ 2º - O Estatuto da Fundação Universidade Federal do Acre disporá sobre outros encargos e atribuições da mesma Fundação, inclusive sobre recursos e meios necessários ao perfeito cumprimento de seus objetivos.