Art. 1º. Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...............
...............
§ 5º - O Ministério da Justiça deverá assegurar contingente permanente mínimo de quinhentos homens da Força Nacional de Segurança Pública treinados para emprego imediato." (NR)
"Art. 5º ...............
Parágrafo único. Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata este Decreto farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista pelo art. 6º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007." (NR)