Art. 3º. A administração do fundo beneficiário, mediante a apresentação dos DARF específicos validados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as demais exigências da legislação, poderá liberar os recursos para as pessoas jurídicas destinatárias.
Parágrafo único. Liberados os recursos, a opção manifestada pelo contribuinte torna-se definitiva, não podendo ser alterada.
Parágrafo único. Liberados os recursos, a opção manifestada pelo contribuinte torna-se definitiva, não podendo ser alterada.