Decreto 2.259/1997 - Artigo 1

Art. 1º. As pessoas jurídicas que, por força do art. 9 o da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, tenham assegurado a aplicação, em projetos próprios, de recursos decorrentes do valor de suas opções pela aplicação do imposto de renda no FINAM, FINOR ou FUNRES poderão destinar, mediante indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, do código de receita exclusivo do fundo ou dos fundos beneficiários, uma parcela do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, pago por estimativa, de valor equivalente a até:

I - 24%, para o FINAM ou FINOR;

II - 33%, para o FUNRES.

Parágrafo único. Ocorrendo destinação para os fundos em valor superior às opções calculadas com base na apuração anual informada na declaração de rendimentos, a parcela excedente não será considerada como imposto, mas como parcela de recursos próprios aplicada no respectivo projeto.

Decreto 2.259/1997 - Artigo 1

Art. 1º. As pessoas jurídicas que, por força do art. 9 o da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, tenham assegurado a aplicação, em projetos próprios, de recursos decorrentes do valor de suas opções pela aplicação do imposto de renda no FINAM, FINOR ou FUNRES poderão destinar, mediante indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, do código de receita exclusivo do fundo ou dos fundos beneficiários, uma parcela do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, pago por estimativa, de valor equivalente a até:

I - 24%, para o FINAM ou FINOR;

II - 33%, para o FUNRES.

Parágrafo único. Ocorrendo destinação para os fundos em valor superior às opções calculadas com base na apuração anual informada na declaração de rendimentos, a parcela excedente não será considerada como imposto, mas como parcela de recursos próprios aplicada no respectivo projeto.