Decreto 90.023/1984 - Artigo 4

Art. 4º. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover a desapropriação por utilidade pública das referidas terras e benfeitorias incidentes nos limites previstos no art. 2º, sem prejuízo de outra forma de aquisição, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto de 15 de setembro de 2008).

Decreto 90.023/1984 - Artigo 4

Art. 4º. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover a desapropriação por utilidade pública das referidas terras e benfeitorias incidentes nos limites previstos no art. 2º, sem prejuízo de outra forma de aquisição, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto de 15 de setembro de 2008).