Art. 4º. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover a desapropriação por utilidade pública das referidas terras e benfeitorias incidentes nos limites previstos no art. 2º, sem prejuízo de outra forma de aquisição, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto de 15 de setembro de 2008).