Art. 5º. Ato do Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir subgrupos técnicos.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput disporá sobre a composição, o funcionamento e a duração dos subgrupos técnicos.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput disporá sobre a composição, o funcionamento e a duração dos subgrupos técnicos.