Decreto 11.671/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - fornecer subsídios para a elaboração de políticas relativas ao relacionamento com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE;

II - contribuir para a promoção das relações entre a República Federativa do Brasil e a OCDE e a divulgação de estudos realizados no País;

III - analisar estudos da OCDE e recomendar estudos acerca de temas específicos de interesse para as relações da República Federativa do Brasil com a OCDE;

IV - examinar a compatibilidade dos instrumentos da OCDE com a legislação brasileira;

V - coordenar a participação brasileira em órgãos da OCDE; e

VI - colaborar na organização de eventos da OCDE na República Federativa do Brasil e em outras iniciativas da OCDE que sejam de interesse do País.

Decreto 11.671/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - fornecer subsídios para a elaboração de políticas relativas ao relacionamento com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE;

II - contribuir para a promoção das relações entre a República Federativa do Brasil e a OCDE e a divulgação de estudos realizados no País;

III - analisar estudos da OCDE e recomendar estudos acerca de temas específicos de interesse para as relações da República Federativa do Brasil com a OCDE;

IV - examinar a compatibilidade dos instrumentos da OCDE com a legislação brasileira;

V - coordenar a participação brasileira em órgãos da OCDE; e

VI - colaborar na organização de eventos da OCDE na República Federativa do Brasil e em outras iniciativas da OCDE que sejam de interesse do País.