DECRETO-LEI Nº 2.053, DE 16 DE AGOSTO DE 1983.
Concede isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos nos casos que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA: