Art. 1º. O Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
...............
§ 2º - O oficial que for ultrapassado hierarquicamente por militar de outra turma passará a pertencer à turma:
I - do ultrapassante mais moderno; ou
II - imediatamente posterior à do ultrapassante mais moderno, quando este assinalar o fim da turma.
..............." (NR)
"Art. 49. Para as promoções ao posto de General de Brigada, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Coronéis incluídos no QAE." (NR)
"Art. 50. Para as promoções ao posto de General de Divisão, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Generais de Brigada incluídos no QAE." (NR)