Decreto-Lei 9.647/1946 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Fazenda especificará, em portaria, os produtos cuja exportação fica proíbida nos têrmos do artigo segundo, podendo ampliá-la ou reduzí-la a qualquer tempo, desde que verificada a deficiência ou a real existência de sobras dos respectivos estoques.

Decreto-Lei 9.647/1946 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Fazenda especificará, em portaria, os produtos cuja exportação fica proíbida nos têrmos do artigo segundo, podendo ampliá-la ou reduzí-la a qualquer tempo, desde que verificada a deficiência ou a real existência de sobras dos respectivos estoques.