Art. 2º. Enquanto não ficarem concluídas as providências recomendadas pelo artigo primeiro, fica proíbida a exportação dos gêneros de primeira necessidade.
Decreto-Lei 9.647/1946 - Artigo 2
Art. 2º. Enquanto não ficarem concluídas as providências recomendadas pelo artigo primeiro, fica proíbida a exportação dos gêneros de primeira necessidade.