Decreto-Lei 9.647/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Enquanto não ficarem concluídas as providências recomendadas pelo artigo primeiro, fica proíbida a exportação dos gêneros de primeira necessidade.

Decreto-Lei 9.647/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Enquanto não ficarem concluídas as providências recomendadas pelo artigo primeiro, fica proíbida a exportação dos gêneros de primeira necessidade.