Decreto-Lei 9.647/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Ao Ministro da Fazenda será dado conhecimento das circunstâncias especiais que possam determinar a conveniência de efetivar exportações destinadas à UNRRA ou ao cumprimento de acordos ou convênios internacionais, podendo excepcionalmente autorizar a necessária licença, mediante prévia ciência ao Presidente da República.

Decreto-Lei 9.647/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Ao Ministro da Fazenda será dado conhecimento das circunstâncias especiais que possam determinar a conveniência de efetivar exportações destinadas à UNRRA ou ao cumprimento de acordos ou convênios internacionais, podendo excepcionalmente autorizar a necessária licença, mediante prévia ciência ao Presidente da República.