Decreto 8.616/2015 - Artigo 19

Art. 19. A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará modelos das leis autorizativas a que se referem:

I - o § 3º do art. 9º;

II - o § 2º do art. 10; e

III - o § 2º do art. 14.

Decreto 8.616/2015 - Artigo 19

Art. 19. A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará modelos das leis autorizativas a que se referem:

I - o § 3º do art. 9º;

II - o § 2º do art. 10; e

III - o § 2º do art. 14.