Art. 6º. Enquanto não celebrado o aditivo contratual exigido no caput do art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014, o Estado, o Distrito Federal ou o Município contratante continuará a pagar suas obrigações à União nas condições contratuais vigentes na data de publicação deste Decreto, ressalvado o disposto no art. 5º.