Decreto 8.616/2015 - Artigo 18-A

Art. 18-A. A Secretaria do Tesouro Nacional regulamentará os procedimentos relativos aos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e ao Programa de Acompanhamento Fiscal, de que tratam o art. 2 º da Lei n º 9.496, de 1997, e o art. 5 º da Lei Complementar n º 148, de 2014, e observará: (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

I - os critérios a serem utilizados para o estabelecimento de metas ou compromissos, além dos objetivos específicos, para fins de celebração e revisão dos Programas; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

II - os critérios a serem utilizados para fins de avaliação do cumprimento de metas ou compromissos dos Programas; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

III - os critérios de inclusão de novas operações de crédito a contratar nos Programas, nos termos da alínea "b" do § 5 º do art. 3 º da Lei nº 9.496, de 1997, e do inciso III do caput do art. 5 º -A da Lei Complementar nº 148, de 2014; e (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

IV - a metodologia de cálculo das projeções de que tratam o § 1 º do art. 12-A e o § 1 º do art. 17-A. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

Decreto 8.616/2015 - Artigo 18-A

Art. 18-A. A Secretaria do Tesouro Nacional regulamentará os procedimentos relativos aos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e ao Programa de Acompanhamento Fiscal, de que tratam o art. 2 º da Lei n º 9.496, de 1997, e o art. 5 º da Lei Complementar n º 148, de 2014, e observará: (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

I - os critérios a serem utilizados para o estabelecimento de metas ou compromissos, além dos objetivos específicos, para fins de celebração e revisão dos Programas; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

II - os critérios a serem utilizados para fins de avaliação do cumprimento de metas ou compromissos dos Programas; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

III - os critérios de inclusão de novas operações de crédito a contratar nos Programas, nos termos da alínea "b" do § 5 º do art. 3 º da Lei nº 9.496, de 1997, e do inciso III do caput do art. 5 º -A da Lei Complementar nº 148, de 2014; e (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

IV - a metodologia de cálculo das projeções de que tratam o § 1 º do art. 12-A e o § 1 º do art. 17-A. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)