Art. 3º. Para fins da aplicação das condições previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 2014, a partir de 1º de janeiro de 2013, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I - o desconto de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 148, de 2014, quando aplicável, será apurado conforme a metodologia descrita no Anexo I a este Decreto;
II - o saldo devedor em 1º de janeiro de 2013 será abatido do desconto apurado nos termos do inciso I, quando aplicável;
III - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic efetiva mensal para títulos públicos federais será a divulgada pelo Banco Central do Brasil;
IV - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação;
V - a data-base será no dia primeiro de cada mês, e serão mantidos os sistemas de amortização e de cálculo das prestações, seja a Tabela Price ou o Sistema de Amortização Constante - SAC, vigentes nos contratos a serem aditados, considerados os prazos remanescentes de cada operação, conforme metodologia descrita no Anexo II a este Decreto; e
VI - para fins da limitação de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 2014, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA, acrescida de juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano, com a variação acumulada da taxa Selic, conforme metodologia descrita no Anexo III a este Decreto.
§ 1º - Para fins da aplicação das condições a que se refere o caput, quando se tratar de contratos de refinanciamento amparados pela Lei nº 9.496, de 1997, serão consolidadas as obrigações relacionadas a seguir, conforme o caso:
I - financiamentos ou refinanciamentos de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, quando houver previsão contratual de integração de saldos devedores, na forma do § 1º do art. 5º da referida Medida Provisória;
II - amortizações extraordinárias de que tratam os arts. 7º -A e 7º -B da Lei nº 9.496, de 1997, denominadas de "Conta Gráfica"; e
III - refinanciamentos da dívida pública mobiliária emitida para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º - Para efeito de acompanhamento, controle e cobrança posteriores à celebração dos termos aditivos a que se refere o caput do art. 2º, excluem-se da consolidação prevista no § 1º os financiamentos ou refinanciamentos abrangidos pelos §§ 2º e 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001.
§ 3º - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 148, de 2014, serão aplicados conforme previsto no caput do art. 4º da referida Lei, de acordo com a metodologia descrita no Anexo IV a este Decreto, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - montante referente a pendência financeira, acaso existente, acumulada em decorrência de decisão judicial com impacto sobre o contrato a ser aditado;
II - resíduo acumulado, quando houver, em decorrência do limite referido no art. 5º da Lei nº 9.496, de 1997, no inciso V do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001;
III - resíduo acumulado, quando houver, em decorrência da aplicação do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001; e
IV - saldo devedor vincendo remanescente.
§ 4º - A apuração do saldo devedor resultante da aplicação do disposto neste artigo integrará o Termo de Convalidação de Valores previsto no art. 2º.
§ 5º - Para efeito de apuração do saldo devedor na data do início da produção de efeitos do termo aditivo, será aplicado o disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014, segundo a metodologia de cálculo prevista neste Decreto, sobre:
I - o saldo devedor constante do Termo de Convalidação de Valores; e
II - cada um dos valores relativos a eventos ocorridos entre a data de celebração do Termo de Convalidação de Valores e a data do início da produção de efeitos do termo aditivo que impactaram o saldo devedor vigente no referido período.
I - o desconto de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 148, de 2014, quando aplicável, será apurado conforme a metodologia descrita no Anexo I a este Decreto;
II - o saldo devedor em 1º de janeiro de 2013 será abatido do desconto apurado nos termos do inciso I, quando aplicável;
III - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic efetiva mensal para títulos públicos federais será a divulgada pelo Banco Central do Brasil;
IV - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação;
V - a data-base será no dia primeiro de cada mês, e serão mantidos os sistemas de amortização e de cálculo das prestações, seja a Tabela Price ou o Sistema de Amortização Constante - SAC, vigentes nos contratos a serem aditados, considerados os prazos remanescentes de cada operação, conforme metodologia descrita no Anexo II a este Decreto; e
VI - para fins da limitação de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 2014, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA, acrescida de juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano, com a variação acumulada da taxa Selic, conforme metodologia descrita no Anexo III a este Decreto.
§ 1º - Para fins da aplicação das condições a que se refere o caput, quando se tratar de contratos de refinanciamento amparados pela Lei nº 9.496, de 1997, serão consolidadas as obrigações relacionadas a seguir, conforme o caso:
I - financiamentos ou refinanciamentos de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, quando houver previsão contratual de integração de saldos devedores, na forma do § 1º do art. 5º da referida Medida Provisória;
II - amortizações extraordinárias de que tratam os arts. 7º -A e 7º -B da Lei nº 9.496, de 1997, denominadas de "Conta Gráfica"; e
III - refinanciamentos da dívida pública mobiliária emitida para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º - Para efeito de acompanhamento, controle e cobrança posteriores à celebração dos termos aditivos a que se refere o caput do art. 2º, excluem-se da consolidação prevista no § 1º os financiamentos ou refinanciamentos abrangidos pelos §§ 2º e 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001.
§ 3º - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 148, de 2014, serão aplicados conforme previsto no caput do art. 4º da referida Lei, de acordo com a metodologia descrita no Anexo IV a este Decreto, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - montante referente a pendência financeira, acaso existente, acumulada em decorrência de decisão judicial com impacto sobre o contrato a ser aditado;
II - resíduo acumulado, quando houver, em decorrência do limite referido no art. 5º da Lei nº 9.496, de 1997, no inciso V do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e no § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001;
III - resíduo acumulado, quando houver, em decorrência da aplicação do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001; e
IV - saldo devedor vincendo remanescente.
§ 4º - A apuração do saldo devedor resultante da aplicação do disposto neste artigo integrará o Termo de Convalidação de Valores previsto no art. 2º.
§ 5º - Para efeito de apuração do saldo devedor na data do início da produção de efeitos do termo aditivo, será aplicado o disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014, segundo a metodologia de cálculo prevista neste Decreto, sobre:
I - o saldo devedor constante do Termo de Convalidação de Valores; e
II - cada um dos valores relativos a eventos ocorridos entre a data de celebração do Termo de Convalidação de Valores e a data do início da produção de efeitos do termo aditivo que impactaram o saldo devedor vigente no referido período.