Decreto 8.616/2015 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DOS TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS


Art. 2º. A adoção das condições previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 2014, e a concessão do desconto de que trata o art. 3º da referida Lei serão efetivadas pela União mediante a celebração de termos aditivos aos contratos firmados entre a União e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.

§ 1º - A celebração dos termos aditivos de que trata o caput deverá observar previamente as seguintes condições, além de outras previstas em lei:

I - (Revogado pelo Decreto nº 8.665, de 2016)

II - (Revogado pelo Decreto nº 8.665, de 2016)

III - celebração, com o agente financeiro da União responsável pelos contratos de que trata este Capítulo, de Termo de Convalidação de Valores, por meio do qual deverão ser declarados a certeza, a liquidez e o montante do saldo devedor remanescente do contrato a ser aditado; e

IV - (Revogado pelo Decreto nº 8.665, de 2016)

§ 2º - A observância da condição prevista no inciso IV do § 1º será dispensada nos casos em que se verificar, por ocasião da assinatura do Termo de Convalidação de Valores, a inexistência de saldo devedor, resultante da aplicação do disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014.

§ 3º - À celebração dos termos aditivos de que trata este Capítulo não se aplica a vedação contida no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 148, de 2014.

§ 4º - Os termos aditivos de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014, produzirão efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2016, quando celebrados até 31 de dezembro de 2015, inclusive; ou

II - no primeiro dia do mês subsequente ao de sua celebração, quando celebrados após 31 de dezembro de 2015.

Decreto 8.616/2015 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DOS TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS


Art. 2º. A adoção das condições previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 2014, e a concessão do desconto de que trata o art. 3º da referida Lei serão efetivadas pela União mediante a celebração de termos aditivos aos contratos firmados entre a União e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.

§ 1º - A celebração dos termos aditivos de que trata o caput deverá observar previamente as seguintes condições, além de outras previstas em lei:

I - (Revogado pelo Decreto nº 8.665, de 2016)

II - (Revogado pelo Decreto nº 8.665, de 2016)

III - celebração, com o agente financeiro da União responsável pelos contratos de que trata este Capítulo, de Termo de Convalidação de Valores, por meio do qual deverão ser declarados a certeza, a liquidez e o montante do saldo devedor remanescente do contrato a ser aditado; e

IV - (Revogado pelo Decreto nº 8.665, de 2016)

§ 2º - A observância da condição prevista no inciso IV do § 1º será dispensada nos casos em que se verificar, por ocasião da assinatura do Termo de Convalidação de Valores, a inexistência de saldo devedor, resultante da aplicação do disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014.

§ 3º - À celebração dos termos aditivos de que trata este Capítulo não se aplica a vedação contida no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 148, de 2014.

§ 4º - Os termos aditivos de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014, produzirão efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2016, quando celebrados até 31 de dezembro de 2015, inclusive; ou

II - no primeiro dia do mês subsequente ao de sua celebração, quando celebrados após 31 de dezembro de 2015.