Art. 2º. O preenchimento dos cargos ou empregos da Classe Especial, e das intermediárias far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas legais de provimento.
Parágrafo único. Os servidores atingidos pelo disposto neste artigo serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.
Parágrafo único. Os servidores atingidos pelo disposto neste artigo serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.