Lei 5.648/1970 - Artigo 5

Art. 5º. O Presidente do Instituto, indicado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, será de livre nomeação e exoneração do Presidente da República.

Lei 5.648/1970 - Artigo 5

Art. 5º. O Presidente do Instituto, indicado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, será de livre nomeação e exoneração do Presidente da República.