Art. 9º. A plataforma do conhecimento será contratada nos termos do art. 20 da Lei nº 10.973, 2 de dezembro de 2004, e da regulamentação pertinente.
Parágrafo único. A seleção das propostas de plataformas do conhecimento será precedida de chamamento público.
Parágrafo único. A seleção das propostas de plataformas do conhecimento será precedida de chamamento público.