Art. 11. Ao término do contrato de plataforma do conhecimento, os bens adquiridos no âmbito do projeto com recursos decorrentes da contratação terão seu domínio transferido à ICT partícipe, ou, na sua inexistência, para ICT que atue na mesma área temática.
Parágrafo único. O instrumento que formalizar a plataforma do conhecimento conterá disposição expressa que assegure a transferência dos bens conforme o regime previsto no caput.
Parágrafo único. O instrumento que formalizar a plataforma do conhecimento conterá disposição expressa que assegure a transferência dos bens conforme o regime previsto no caput.