Lei 3.924/1961 - Artigo 31

Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
João Agripino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961 e retificado em 28.7.1961

Lei 3.924/1961 - Artigo 31

Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
João Agripino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961 e retificado em 28.7.1961