Lei 3.924/1961 - Artigo 12

Art. 12. O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a permissão, concedida, uma vez que:

a) não sejam cumpridas as prescrições da presente lei e do instrumento de concessão da licença;

b) sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado;

c) no caso de não cumprimento do § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos acima enumerados, o permissionário não terá direito à indenização alguma pelas despesas que tiver efetuado.

Lei 3.924/1961 - Artigo 12

Art. 12. O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a permissão, concedida, uma vez que:

a) não sejam cumpridas as prescrições da presente lei e do instrumento de concessão da licença;

b) sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado;

c) no caso de não cumprimento do § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos acima enumerados, o permissionário não terá direito à indenização alguma pelas despesas que tiver efetuado.