Lei 3.924/1961 - Artigo 20

CAPÍTULO V
Da remessa, para o exterior, de objetos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, numismático ou artístico


Art. 20. Nenhum objeto que apresente interêsse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma "guia" de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.

Lei 3.924/1961 - Artigo 20

CAPÍTULO V
Da remessa, para o exterior, de objetos de interêsse arqueológico ou pré-histórico, histórico, numismático ou artístico


Art. 20. Nenhum objeto que apresente interêsse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma "guia" de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos.