Lei 3.594/1959 - Artigo 3

Art. 3º. O pagamento das pensões correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 3.594/1959 - Artigo 3

Art. 3º. O pagamento das pensões correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.