Decreto 56.435/1965 - Artigo 28

Artigo 28.

Os direitos e emolumentos que a Missão perceba em razão da prática de atos oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas.

Decreto 56.435/1965 - Artigo 28

Artigo 28.

Os direitos e emolumentos que a Missão perceba em razão da prática de atos oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas.