Decreto 56.435/1965 - Artigo 42

Artigo 42.

O agente diplomático não exercerá no Estado acreditado nenhuma atividade profissional ou comercial em proveito próprio.

Decreto 56.435/1965 - Artigo 42

Artigo 42.

O agente diplomático não exercerá no Estado acreditado nenhuma atividade profissional ou comercial em proveito próprio.