Decreto 56.435/1965 - Artigo 25

Artigo 25.

O Estado acreditado dará tôdas as facilidades para o desempenho das funções da Missão.

Decreto 56.435/1965 - Artigo 25

Artigo 25.

O Estado acreditado dará tôdas as facilidades para o desempenho das funções da Missão.