Decreto 56.435/1965 - Artigo 25
Artigo 25.
O Estado acreditado dará tôdas as facilidades para o desempenho das funções da Missão.
Decreto 56.435/1965 - Artigo 25
Artigo 25.
O Estado acreditado dará tôdas as facilidades para o desempenho das funções da Missão.