Artigo 21.
1. O Estado acreditado deverá facilitar a aquisição em seu território, de acôrdo com as suas leis, pelo Estado acreditado, dos locais necessários à Missão ou ajudá-lo a consegui-los de outra maneira.
2. Quando necessário, ajudará também as Missões a obterem alojamento adequado para seus membros.
1. O Estado acreditado deverá facilitar a aquisição em seu território, de acôrdo com as suas leis, pelo Estado acreditado, dos locais necessários à Missão ou ajudá-lo a consegui-los de outra maneira.
2. Quando necessário, ajudará também as Missões a obterem alojamento adequado para seus membros.