Decreto 56.435/1965 - Artigo 46

Artigo 46.

Com o consentimento prévio do Estado acreditado e a pedido de um terceiro Estado nêle não representado, o Estado acreditante poderá assumir a proteção temporária dos interêsses do terceiro Estado e de seus nacionais.

Decreto 56.435/1965 - Artigo 46

Artigo 46.

Com o consentimento prévio do Estado acreditado e a pedido de um terceiro Estado nêle não representado, o Estado acreditante poderá assumir a proteção temporária dos interêsses do terceiro Estado e de seus nacionais.