Artigo 30.
A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.
2. Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.
A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.
2. Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.