Decreto 56.435/1965 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.

2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do " agrément ".

Decreto 56.435/1965 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.

2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do " agrément ".