Decreto 56.435/1965 - Artigo 52

Artigo 52.

O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48:

a) as assinaturas apostas à presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão nos têrmos dos artigos 48, 49 e 50,

b) a data em que a presente Convenção entrará em vigor, nos têrmos do artigo 51.

Decreto 56.435/1965 - Artigo 52

Artigo 52.

O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48:

a) as assinaturas apostas à presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão nos têrmos dos artigos 48, 49 e 50,

b) a data em que a presente Convenção entrará em vigor, nos têrmos do artigo 51.