Decreto 56.435/1965 - Artigo 2

Artigo 2º.

O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de Missões diplomáticas permanentes efetua-se por consentimento mútuo.

Decreto 56.435/1965 - Artigo 2

Artigo 2º.

O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de Missões diplomáticas permanentes efetua-se por consentimento mútuo.