Artigo 33.
1. Salvo o disposto no parágrafo 3 dêste artigo o agente diplomático estará no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante, isento das disposições sôbre seguro social que possam vigorar no Estado acreditado.
2. A isenção prevista no parágrafo 1 dêste artigo aplicar-se-á também aos criados particulares que se acham ao serviço exclusivo do agente diplomático, desde que.
a) Não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente; e
b) Estejam protegidos pelas disposições sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado ou em terceiro Estado.
3. O agente diplomático que empregue pessoas a quem não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 dêste artigo deverá respeitar as obrigações impostas aos patrões pelas disposições sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado.
4. A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 dêste artigo não exclui a participação voluntária no sistema de seguro social do Estado acreditado, desde que tal participação seja admitida pelo referido Estado.
5. As disposições dêste artigo não afetam os acordos bilaterais ou multilaterais sôbre seguro social já concluídos e não impedem a celebração ulterior de acôrdos de tal natureza.
1. Salvo o disposto no parágrafo 3 dêste artigo o agente diplomático estará no tocante aos serviços prestados ao Estado acreditante, isento das disposições sôbre seguro social que possam vigorar no Estado acreditado.
2. A isenção prevista no parágrafo 1 dêste artigo aplicar-se-á também aos criados particulares que se acham ao serviço exclusivo do agente diplomático, desde que.
a) Não sejam nacionais do Estado acreditado nem nêle tenham residência permanente; e
b) Estejam protegidos pelas disposições sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado ou em terceiro Estado.
3. O agente diplomático que empregue pessoas a quem não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 dêste artigo deverá respeitar as obrigações impostas aos patrões pelas disposições sôbre seguro social vigentes no Estado acreditado.
4. A isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 dêste artigo não exclui a participação voluntária no sistema de seguro social do Estado acreditado, desde que tal participação seja admitida pelo referido Estado.
5. As disposições dêste artigo não afetam os acordos bilaterais ou multilaterais sôbre seguro social já concluídos e não impedem a celebração ulterior de acôrdos de tal natureza.