Artigo 48.
A presente Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas de uma organização especializada, bem como dos Estados Partes no Estatuto da Côrte Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte na Convenção, da maneira seguinte: ate 31 de outubro de 1961, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria e, depois, até 13 de marco de 1962, na sede das Nações Unidas, em Nova York.
A presente Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas de uma organização especializada, bem como dos Estados Partes no Estatuto da Côrte Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte na Convenção, da maneira seguinte: ate 31 de outubro de 1961, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria e, depois, até 13 de marco de 1962, na sede das Nações Unidas, em Nova York.