Decreto 56.435/1965 - Artigo 48

Artigo 48.

A presente Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas de uma organização especializada, bem como dos Estados Partes no Estatuto da Côrte Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte na Convenção, da maneira seguinte: ate 31 de outubro de 1961, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria e, depois, até 13 de marco de 1962, na sede das Nações Unidas, em Nova York.

Decreto 56.435/1965 - Artigo 48

Artigo 48.

A presente Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas de uma organização especializada, bem como dos Estados Partes no Estatuto da Côrte Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte na Convenção, da maneira seguinte: ate 31 de outubro de 1961, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria e, depois, até 13 de marco de 1962, na sede das Nações Unidas, em Nova York.