Artigo 43.
As funções de agente diplomático terminarão, inter-alia.
a) pela notificação do Estado acreditante ao Estado acreditado e que as funções do agente diplomático terminaram;
b) pela notificação do Estado acreditado ao Estado acreditante de que, nos têrmos do parágrafo 2 do artigo 9, se recusa a reconhecer o agente diplomático como membro da Missão.
As funções de agente diplomático terminarão, inter-alia.
a) pela notificação do Estado acreditante ao Estado acreditado e que as funções do agente diplomático terminaram;
b) pela notificação do Estado acreditado ao Estado acreditante de que, nos têrmos do parágrafo 2 do artigo 9, se recusa a reconhecer o agente diplomático como membro da Missão.