Decreto 56.435/1965 - Artigo 43

Artigo 43.

As funções de agente diplomático terminarão, inter-alia.

a) pela notificação do Estado acreditante ao Estado acreditado e que as funções do agente diplomático terminaram;

b) pela notificação do Estado acreditado ao Estado acreditante de que, nos têrmos do parágrafo 2 do artigo 9, se recusa a reconhecer o agente diplomático como membro da Missão.

Decreto 56.435/1965 - Artigo 43

Artigo 43.

As funções de agente diplomático terminarão, inter-alia.

a) pela notificação do Estado acreditante ao Estado acreditado e que as funções do agente diplomático terminaram;

b) pela notificação do Estado acreditado ao Estado acreditante de que, nos têrmos do parágrafo 2 do artigo 9, se recusa a reconhecer o agente diplomático como membro da Missão.