Decreto 56.435/1965 - Artigo 35

Artigo 35.

O estado acreditado devera isentar os agentes diplomáticos de tôda prestação pessoal, de todo serviço público, seja qual fôr a sua natureza, e de obrigações militares tais como requisições, contribuições e alojamento militar.

Decreto 56.435/1965 - Artigo 35

Artigo 35.

O estado acreditado devera isentar os agentes diplomáticos de tôda prestação pessoal, de todo serviço público, seja qual fôr a sua natureza, e de obrigações militares tais como requisições, contribuições e alojamento militar.