Artigo 35.
O estado acreditado devera isentar os agentes diplomáticos de tôda prestação pessoal, de todo serviço público, seja qual fôr a sua natureza, e de obrigações militares tais como requisições, contribuições e alojamento militar.
O estado acreditado devera isentar os agentes diplomáticos de tôda prestação pessoal, de todo serviço público, seja qual fôr a sua natureza, e de obrigações militares tais como requisições, contribuições e alojamento militar.