Artigo 10.
1. Serão notificados ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado, ou a outro Ministério em que se tenha convindo:
a) a nomeação dos membros do pessoal da Missão, sua chegada e partida definitiva ou o têrmo das suas funções na Missão;
b) a chegada e partida definitiva de pessoas pertencentes à família de um membro da missão e, se fôr o caso, o fato de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da família de um membro da Missão;
c) a chegada e a partida definitiva dos criados particulares a serviço das pessoas a que se refere a alínea a ) dêste parágrafo e, se fôr o caso, o fato de terem deixado o serviço de tais pessoas;
d) a admissão e a despedida de pessoas residentes no Estado acreditado como membros da Missão ou como criados particulares com direito a privilégios e imunidades.
2. Sempre que possível, a chegada e a partida definitiva deverão também ser prèviamente notificadas.
1. Serão notificados ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado, ou a outro Ministério em que se tenha convindo:
a) a nomeação dos membros do pessoal da Missão, sua chegada e partida definitiva ou o têrmo das suas funções na Missão;
b) a chegada e partida definitiva de pessoas pertencentes à família de um membro da missão e, se fôr o caso, o fato de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da família de um membro da Missão;
c) a chegada e a partida definitiva dos criados particulares a serviço das pessoas a que se refere a alínea a ) dêste parágrafo e, se fôr o caso, o fato de terem deixado o serviço de tais pessoas;
d) a admissão e a despedida de pessoas residentes no Estado acreditado como membros da Missão ou como criados particulares com direito a privilégios e imunidades.
2. Sempre que possível, a chegada e a partida definitiva deverão também ser prèviamente notificadas.