Decreto-Lei 500/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal.

Decreto-Lei 500/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal.