Lei 1.490/1951 - Artigo 1

Art. 1º. Na relação a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 488, de 16 de novembro de 1948, ficam introduzidas as seguintes retificações:

a) fica incluído no Ministério da Agricultura um cargo de Administrador da Colônia Agrícola Nacional de Goiás, CC-5;

b) ficam incluídos no Ministerio da Educação e Saúde sete cargos de Delegado Federal da Criança (1ª e 7ª Regiões), CC-5; e

ONDE SE LÊ:

1 - Diretor do Departamento Nacional da Criança, CC-3;

1 - Diretor da Divisão de Cooperação Federal do Departamento Nacional da Criança CC-5;

1 - Diretor da Divisão de Proteção Social da Infância do Departamento Nacional da Criança CC-5

LEIA-SE respectivamente:

1 - Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança, CC-2;

1 - Diretor da Divisão de Organização e Cooperação do Departamento Nacional da Criança, CC-5;

1 - Diretor da Divisão de Proteção Social do Departamento Nacional da Criança, CC-5;

c) No Ministério da Justiça e Negócios Interiores

ONDE SE LÊ:

(funções gratificadas):

1 - Diretor do Gabinete de Pesquisas da Divisão de Polícia Técnica.

LEIA-SE:

1 - Diretor do Gabinete de Exames Periciais da Divisão de Polícia Técnica; e

d) No Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,

ONDE SE LÊ:

1 - Diretor da Divisão de Orçamento e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho CC-5:

1 - Diretor da Divisão de Combustíveis e Motores do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5;

1 - Engenheiro Chefe do Tribunal Superior do Trabalho, FG-4;

LEIA-SE respectivamente:

1 - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, CC-5;

1 - Diretor da Divisão de Combustíveis Industriais e Motores Térmicos do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5;

1 - Engenheiro Chefe do Departamento Nacional da Previdência Social, FG-4.

Lei 1.490/1951 - Artigo 1

Art. 1º. Na relação a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 488, de 16 de novembro de 1948, ficam introduzidas as seguintes retificações:

a) fica incluído no Ministério da Agricultura um cargo de Administrador da Colônia Agrícola Nacional de Goiás, CC-5;

b) ficam incluídos no Ministerio da Educação e Saúde sete cargos de Delegado Federal da Criança (1ª e 7ª Regiões), CC-5; e

ONDE SE LÊ:

1 - Diretor do Departamento Nacional da Criança, CC-3;

1 - Diretor da Divisão de Cooperação Federal do Departamento Nacional da Criança CC-5;

1 - Diretor da Divisão de Proteção Social da Infância do Departamento Nacional da Criança CC-5

LEIA-SE respectivamente:

1 - Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança, CC-2;

1 - Diretor da Divisão de Organização e Cooperação do Departamento Nacional da Criança, CC-5;

1 - Diretor da Divisão de Proteção Social do Departamento Nacional da Criança, CC-5;

c) No Ministério da Justiça e Negócios Interiores

ONDE SE LÊ:

(funções gratificadas):

1 - Diretor do Gabinete de Pesquisas da Divisão de Polícia Técnica.

LEIA-SE:

1 - Diretor do Gabinete de Exames Periciais da Divisão de Polícia Técnica; e

d) No Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,

ONDE SE LÊ:

1 - Diretor da Divisão de Orçamento e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho CC-5:

1 - Diretor da Divisão de Combustíveis e Motores do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5;

1 - Engenheiro Chefe do Tribunal Superior do Trabalho, FG-4;

LEIA-SE respectivamente:

1 - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, CC-5;

1 - Diretor da Divisão de Combustíveis Industriais e Motores Térmicos do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5;

1 - Engenheiro Chefe do Departamento Nacional da Previdência Social, FG-4.