Art. 1º. Na relação a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 488, de 16 de novembro de 1948, ficam introduzidas as seguintes retificações:
a) fica incluído no Ministério da Agricultura um cargo de Administrador da Colônia Agrícola Nacional de Goiás, CC-5;
b) ficam incluídos no Ministerio da Educação e Saúde sete cargos de Delegado Federal da Criança (1ª e 7ª Regiões), CC-5; e
ONDE SE LÊ:
1 - Diretor do Departamento Nacional da Criança, CC-3;
1 - Diretor da Divisão de Cooperação Federal do Departamento Nacional da Criança CC-5;
1 - Diretor da Divisão de Proteção Social da Infância do Departamento Nacional da Criança CC-5
LEIA-SE respectivamente:
1 - Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança, CC-2;
1 - Diretor da Divisão de Organização e Cooperação do Departamento Nacional da Criança, CC-5;
1 - Diretor da Divisão de Proteção Social do Departamento Nacional da Criança, CC-5;
c) No Ministério da Justiça e Negócios Interiores
ONDE SE LÊ:
(funções gratificadas):
1 - Diretor do Gabinete de Pesquisas da Divisão de Polícia Técnica.
LEIA-SE:
1 - Diretor do Gabinete de Exames Periciais da Divisão de Polícia Técnica; e
d) No Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
ONDE SE LÊ:
1 - Diretor da Divisão de Orçamento e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho CC-5:
1 - Diretor da Divisão de Combustíveis e Motores do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5;
1 - Engenheiro Chefe do Tribunal Superior do Trabalho, FG-4;
LEIA-SE respectivamente:
1 - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, CC-5;
1 - Diretor da Divisão de Combustíveis Industriais e Motores Térmicos do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5;
1 - Engenheiro Chefe do Departamento Nacional da Previdência Social, FG-4.
a) fica incluído no Ministério da Agricultura um cargo de Administrador da Colônia Agrícola Nacional de Goiás, CC-5;
b) ficam incluídos no Ministerio da Educação e Saúde sete cargos de Delegado Federal da Criança (1ª e 7ª Regiões), CC-5; e
ONDE SE LÊ:
1 - Diretor do Departamento Nacional da Criança, CC-3;
1 - Diretor da Divisão de Cooperação Federal do Departamento Nacional da Criança CC-5;
1 - Diretor da Divisão de Proteção Social da Infância do Departamento Nacional da Criança CC-5
LEIA-SE respectivamente:
1 - Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança, CC-2;
1 - Diretor da Divisão de Organização e Cooperação do Departamento Nacional da Criança, CC-5;
1 - Diretor da Divisão de Proteção Social do Departamento Nacional da Criança, CC-5;
c) No Ministério da Justiça e Negócios Interiores
ONDE SE LÊ:
(funções gratificadas):
1 - Diretor do Gabinete de Pesquisas da Divisão de Polícia Técnica.
LEIA-SE:
1 - Diretor do Gabinete de Exames Periciais da Divisão de Polícia Técnica; e
d) No Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
ONDE SE LÊ:
1 - Diretor da Divisão de Orçamento e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho CC-5:
1 - Diretor da Divisão de Combustíveis e Motores do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5;
1 - Engenheiro Chefe do Tribunal Superior do Trabalho, FG-4;
LEIA-SE respectivamente:
1 - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, CC-5;
1 - Diretor da Divisão de Combustíveis Industriais e Motores Térmicos do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5;
1 - Engenheiro Chefe do Departamento Nacional da Previdência Social, FG-4.